Alexandre S., Bacharel em Direito

Alexandre S.

Florianópolis (SC)

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Alexandre S., Bacharel em Direito
Alexandre S.
Comentário · há 10 anos
Não falo do caso concreto porquanto não tive acesso aos autos (única forma segura e honesta para que se possa falar da existência ou não de elementos capazes de embasar o oferecimento da denúncia).

Contudo, observei que na notícia (não pode ser classificada como artigo) o autor manipulou o julgado do qual fez uso para sustentar sua tese. Isso porque é claro, inclusive constante na ementa do acórdão, que naquele caso verificou-se a "PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS CIRCUNSTANCIAIS Robustas À ATESTAR A PARTICIPAÇAO DO ACUSADO NO EVENTO DELITUOSO", até mesmo porque a jurisprudência é farta no sentido de que não é possível a condenação criminal com base em meros indícios.

Acredito que o autor tenha se deixado levar demais por uma questão política, esquecendo-se de que nós, operadores do direito, devemos nos pautar pela técnica e boa aplicação dos institutos legais.

Também não faz sentido a seguinte afirmação de que "antes da denúncia formal, quaisquer manifestações sobre provas poderão comprometê-las e com o crime organizado não se pode descuidar, senão as provas somem", pois no caso abordado é justamente de denúncia formal (se é que existe uma "denúncia informal") que se trata. Para as "provas que somem" existe o instituto da produção antecipada de provas, e, considerando que a denúncia é o momento em que a acusação arrola suas testemunhas, é sim prerrequisito que o Ministério Público demonstre as provas que pretende produzir naquele momento.

Enfim, precisamos zelar pelos institutos em todos os casos, sob pena de casuísmos se voltarem contra todos, em desrespeitos aos ditâmes constitucionais.
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